Termos e Condições
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO DO SISTEMA JUNTTER DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA
Os presentes Termos e Condições de Uso da Plataforma JUNTTER (“Termos”) são celebrados entre: (i) VOCÊ, pessoa física ou jurídica, devidamente identificada nos canais de cadastro disponibilizados (“Usuário“) e a (ii) MARCO AURELIO JUNIOR, registrada no CNPJ/ME sob o nº 33.405.933/0001-18 (“JUNTTER”).
Integra este instrumento o Anexo – CONTRATO DE COMODATO MODAL DE MÁQUINAS POS.
O que este contrato versa e qual a finalidade do mesmo?
Cláusula 1ª. A JUNTTER e VOCÊ celebram o presente acordo para o acesso ao Portal JUNTTER e a abertura de uma conta digital destinada ao recebimento e movimentação de valores, regulamentando-se conforme as disposições deste instrumento e as leis e regulamentos aplicáveis.
Cláusula 2ª. Os serviços de gestão de pagamento aqui regulados têm por objetivo exclusivo a realização de pagamentos e recebimentos em moeda nacional.
Cláusula 3ª. Com a abertura da conta digital, a JUNTTER fornecerá a VOCÊ serviços de gestão de conta, operações de pagamento e transferência de valores por meio de sua plataforma.
Cláusula 4ª. A prestação de serviços de tecnologia pela JUNTTER a VOCÊ incluirá principalmente:
4.1. Cadastro e credenciamento a VOCÊ no Sistema JUNTTER, permitindo a realização de transações de pagamento via conta digital;
4.2. Gestão de pagamentos a VOCÊ decorrentes de transações realizadas no Sistema JUNTTER, desde que atendidas todas as condições deste instrumento;
4.3. Fornecimento de tecnologia e serviços relacionados a meios de pagamento; e
4.4. Gestão e custódia de valores na conta digital de pagamento de VOCÊ mantida pela JUNTTER, conforme a Circular nº 3.680/2013 do Banco Central do Brasil, para a liquidação financeira do valor líquido das transações.
Cláusula 5ª. São também atividades específicas deste contrato:
5.1. A captura, roteamento, transmissão e processamento das transações, mediante o credenciamento de VOCÊ no Sistema JUNTTER, permitindo a aceitação de cartões e meios de pagamento e a utilização dos respectivos produtos;
5.2. A administração, garantia e efetivação da liquidação financeira a VOCÊ do valor líquido das transações.
Cláusula 6ª. Atividades adicionais relacionadas ao objeto deste contrato incluem:
6.1. O fornecimento de comprovantes de vendas, resumos de vendas e equipamentos para a captura eletrônica das transações;
6.2. A coordenação e manutenção adequada da operacionalidade do Sistema JUNTTER; e
6.3. A disponibilização a VOCÊ de múltiplas bandeiras, cuja listagem está disponível no Portal JUNTTER para consulta.
Parágrafo único. Os serviços e atividades mencionados nas cláusulas acima são prestados ou disponibilizados ao VOCÊ pelos integrantes do Sistema JUNTTER, incluindo a credenciadora, subcredenciadora, emissores e bandeiras, cabendo a cada um deles, conforme acordado em instrumentos próprios, uma parcela da taxa de desconto, tarifa por transação ou outras formas de remuneração previstas neste instrumento.
Cláusula 7ª. VOCÊ declara estar ciente da estrutura do mercado de meios de pagamentos, bem como do papel e função da credenciadora, subcredenciadora, bandeiras e emissores.
Quais os direitos e deveres das partes?
Cláusula 8ª. Este contrato não gera nenhum direito de exclusividade às partes, podendo VOCÊ firmar contratos semelhantes com outras empresas que possuam a mesma atividade da JUNTTER.
Cláusula 9ª. A JUNTTER não possui política de fidelidade ou multa contratual e o cancelamento poderá ser efetuado a qualquer tempo por VOCÊ, desde que não possua transações financeiras pendentes.
Cláusula 10. Em decorrência das parcerias da JUNTTER e de diferentes adquirentes ou subadquirentes, a JUNTTER poderá utilizar, segundo seu exclusivo critério, serviços e tecnologia de terceiros para entregar os serviços contratados por VOCÊ.
Cláusula 11. VOCÊ não poderá:
11.1. Utilizar a plataforma para divulgar informações de qualquer forma que possa implicar violação de normas aplicáveis no Brasil, de direitos de propriedade da JUNTTER ou de terceiros ou ainda dos bons costumes, incluindo a violação de direitos intelectuais, autorais e de privacidade;
11.2. Reproduzir, adaptar, modificar ou empregar, no todo ou em parte, para qualquer fim, qualquer conteúdo do Portal sem a autorização expressa da JUNTTER; e
11.3. Acessar, armazenar, divulgar, utilizar ou modificar indevidamente os dados de outros estabelecimentos credenciados à JUNTTER.
Cláusula 12. VOCÊ se compromete a não efetuar transações em segmentos ou ramos de atividades diversos daqueles informados no momento de seu credenciamento na JUNTTER, mesmo que tais atividades constem de seu objeto social.
Parágrafo único. Qualquer alteração no segmento de atuação ou no ramo de atividade deverá ser informada à JUNTTER, que em caso de aprovação efetuará a alteração cadastral correspondente, ficando VOCÊ ciente que tal alteração pode levar a uma nova negociação comercial.
Cláusula 13. VOCÊ se compromete a defender a JUNTTER contra quaisquer demandas e reclamações judiciais ou extrajudiciais que digam respeito à relação jurídica com o portador e a indenizá-la por quaisquer prejuízos daí advindos.
Cláusula 14. VOCÊ, quando do preenchimento do formulário no Portal JUNTTER deverá obrigatoriamente fornecer um endereço eletrônico (e-mail) para comunicação com a JUNTTER e mantê-lo atualizado em caso de alteração. As partes reconhecem o e-mail indicado no ato do cadastramento como forma válida e eficaz de comunicação e aceitam como suficiente para os serviços que se refiram a este contrato.
Cláusula 15. Durante a vigência do contrato, VOCÊ receberá mensagens eletrônicas da JUNTTER de modo a assegurar a correta execução contratual e pós-contratual do vínculo, tais como avisos, atualização de tecnologias e situação do Sistema JUNTTER, entre outros.
Parágrafo único. Essas mensagens não serão consideradas indesejadas, abusivas, spam, nem e-mail marketing, tendo em vista que sua finalidade é manter VOCÊ informado a respeito de sua relação contratual com a JUNTTER e de todos os serviços por ela prestados.
Cláusula 16. As partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sendo estes excludentes de responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede relacionada à VOCÊ e da JUNTTER, etc.), catástrofes, pandemias, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma natureza.
Cláusula 17. Ocorrendo fatos não previstos pela JUNTTER que possam prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetando a adequada manutenção da operacionalidade do Sistema JUNTTER, os preços e as tarifas referidos neste contrato poderão sofrer alterações, e serem prévia e expressamente comunicadas a VOCÊ de forma a restaurar o equilíbrio contratual entre as partes e a eficiência do Sistema JUNTTER.
Cláusula 18. A eventual tolerância ou transigência das partes em exigir o integral cumprimento das obrigações contratuais não constituirá novação, renúncia ou modificação do avençado, tratando-se de mera liberalidade, podendo a respectiva parte exigir, a qualquer tempo, o cumprimento integral de todas as obrigações previstas.
Parágrafo único. Caso qualquer disposição deste instrumento venha a ser considerada ilegal, nula ou inexequível por qualquer razão, as disposições restantes não serão afetadas, permanecendo válidas e aplicáveis na máxima extensão possível.
Cláusula 19. Caso a JUNTTER venha a sofrer ou suportar qualquer perda ou prejuízo por culpa ou dolo de VOCÊ, ficará este obrigado a ressarci-la de tais valores incluindo, mas sem se limitar, as despesas relacionadas a custas administrativas e/ou judiciais, taxas, emolumentos e honorários advocatícios, penalidades e multas que venham a ser aplicadas à JUNTTER, devidamente atualizados de acordo com a variação do IPCA/IBGE ou índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 20. Este contrato não estabelece vínculo trabalhista, previdenciário ou societário entre a JUNTTER e VOCÊ.
Cláusula 21. VOCÊ concorda que as gravações digitalizadas ou telefônicas das negociações envolvendo qualquer produto, qualquer negociação específica ou termo, cláusula ou condição deste instrumento, poderão ser utilizadas como prova, inclusive em juízo, por qualquer das partes.
Cláusula 22. Para solução de eventuais conflitos relacionados a este CONTRATO ou pedidos de cancelamento, encerramento, rescisão, reclamação e sugestões, VOCÊ poderá entrar em contato com a JUNTTER através do e-mail info@juntter.com.br.
Sobre o credenciamento/cadastro de VOCÊ no sistema JUNTTER
Cláusula 23. O processo de cadastro de VOCÊ para a utilização da Plataforma JUNTTER ocorre por meio dos canais de comunicação disponibilizados, mediante o fornecimento das informações e dos documentos solicitados.
Cláusula 24. O cadastro de VOCÊ está condicionado à análise pela JUNTTER, a ser realizada por si, suas Afiliadas, Parceiros e/ou subcontratados, podendo, a seu exclusivo critério, recusarem e/ou interromperem a disponibilização de quaisquer produtos e/ou serviços objetos deste Termo, a qualquer momento, independente de aviso prévio.
Cláusula 25. VOCÊ cadastrará um login e senha para seu uso único e exclusivo na Plataforma JUNTTER, sendo integralmente responsável por eles, devendo mantê-los em absoluto sigilo. VOCÊ declara e reconhece, de forma irrevogável e irretratável, que o seu login e senha são pessoais e intransferíveis, respondendo, perante a JUNTTER e quaisquer terceiros pelos prejuízos ocasionados em razão do compartilhamento de tais informações.
Cláusula 26. Ao se cadastrar e/ou ser cadastrado, conforme aplicável, VOCÊ assume integral responsabilidade pelas informações e documentos fornecidos, comprometendo-se a mantê-los permanentemente atualizados e a enviar à JUNTTER quaisquer esclarecimentos quando solicitado. Sem prejuízo, a JUNTTER verificará periodicamente a veracidade das informações requeridas de VOCÊ, inclusive mediante uso de bancos de dados mantidos por terceiros, bem como poderão solicitar a VOCÊ, a qualquer momento, a comprovação de veracidade e a devida atualização das informações e documentos fornecidos.
Cláusula 27. VOCÊ autoriza a JUNTTER a, quando julgar necessário, diretamente ou por terceiros por si designados, vistoriar: (i) a regularidade, validade e permanência de suas atividades; (ii) a regularidade e validade na realização das Transações de Pagamento; e/ou (iii) qualquer atividade realizada pelo Usuário para fins de cumprimento do Termo, dos Documentos Acessórios e/ou da legislação aplicável.
Cláusula 28. O credenciamento só poderá ser realizado por:
a) pessoas físicas capazes na forma da legislação civil, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; ou
b) pessoas jurídicas devidamente constituídas, nos termos da legislação brasileira, desde que exerçam atividade econômica lícita no país e não apresentem impedimentos de qualquer natureza.
Sobre a cobrança de taxas e tarifas pelo uso dos serviços da JUNTTER
Cláusula 29. A JUNTTER cobrará de VOCÊ a taxa de desconto e a tarifa por transação, sem prejuízo de outras taxas e encargos eventualmente incidentes a partir deste contrato.
a) A tarifa por transação poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com a taxa de desconto. VOCÊ poderá pagar diferentes tarifas por transação e/ou taxas de desconto, dependendo da modalidade de transação, da atividade exercida e/ou da bandeira capturada.
b) A JUNTTER poderá cobrar taxas de desconto ou tarifas por transação diferenciadas, conforme acordado com VOCÊ na hora da contratação ou em caso de contato posterior, desde que acordado entre ambas as partes.
Cláusula 30. As taxas, preços e tarifas poderão ser reajustados anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei pela variação da SELIC no período, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo. As taxas e preços fixados em percentual do valor da transação não serão alcançados pela regra desta cláusula.
Cláusula 31. Para a cobrança dos valores devidos por VOCÊ, a JUNTTER poderá adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes vias:
a) Compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos a VOCÊ;
b) Realizar lançamentos a débito na conta bancária da titularidade de VOCÊ;
c) Permitir que VOCÊ, no caso de ausência de créditos a compensar ou na impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação, efetue o pagamento mediante cheque, ordem de pagamento, DOC, TED, boleto bancário ou depósito identificado;
d) Efetuar cobrança judicial ou extrajudicial através de escritório especializado.
Cláusula 32. VOCÊ fica ciente de que, mediante a adesão à Plataforma JUNTTER, autoriza que o banco de seu domicílio bancário efetue lançamentos a débito, crédito e outros previstos no presente contrato em sua conta de livre movimentação, independentemente de prévia consulta ou de qualquer ato ou formalidade legal ou documental.
Cláusula 33. VOCÊ compromete-se a ressarcir a JUNTTER, bem como a credenciadora e a subcredenciadora, de todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido em virtude de multas e/ou penalidades aplicadas pelas bandeiras, pelos emissores, credenciadora, subcredenciadora ou pelas autoridades governamentais, em razão do descumprimento, por VOCÊ, das regras e exigências previstas no presente contrato.
Sobre o domicílio bancário, antecipação de recebíveis e pagamento das transações:
Cláusula 34. VOCÊ está ciente e autoriza a JUNTTER a fazer o pagamento do valor líquido das transações, na forma e prazos definidos e cadastrados pela JUNTTER, mediante crédito do respectivo valor no domicílio bancário indicado por VOCÊ, bem como por qualquer outro meio de pagamento admitido por este instrumento ou convencionado entre as partes – já aí incluída a compensação – desde que a transação tenha sido realizada de acordo com o previsto contratualmente.
Parágrafo único. VOCÊ, desde que previamente autorizado pela JUNTTER, poderá optar por domicílio bancário em instituição bancária não participante do Sistema JUNTTER, sujeitando-se neste caso aos custos incorridos pela JUNTTER nas operações de pagamento das transações efetuadas mediante DOC, TED ou qualquer outro meio similar.
Cláusula 35. O prazo de pagamento será contado a partir da data da apresentação do resumo de vendas a VOCÊ ou a partir da data do recebimento do protocolo de transações efetuadas nas modalidades transmissão de arquivos ou transação offline.
Cláusula 36. VOCÊ poderá indicar mais de um domicílio bancário, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela JUNTTER, sendo que a JUNTTER poderá efetuar os pagamentos e compensações em quaisquer dos domicílios bancários cadastrados por VOCÊ.
Cláusula 37. VOCÊ deverá zelar pela regularidade do domicílio bancário, bem como pela correção das informações prestadas à JUNTTER.
Parágrafo primeiro. Caso o banco depositário do domicílio bancário declarar-se impedido, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela JUNTTER, deverá VOCÊ providenciar a regularização do domicílio bancário ou, ainda, indicar novo domicílio, informando tal providência à JUNTTER, que estará autorizada a reter o pagamento dos créditos até a regularização do domicílio bancário sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos.
Cláusula 38. Se a data prevista para o crédito do valor líquido da transação recair em feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça da sede da JUNTTER ou na praça de compensação do domicílio bancário de VOCÊ, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
Cláusula 39. Salvo o previsto no parágrafo único abaixo, VOCÊ poderá solicitar a alteração de seu domicílio bancário, obrigando-se a JUNTTER a efetuar a alteração no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da solicitação por VOCÊ, sendo que os pagamentos relativos às transações capturadas anteriormente à alteração efetuada poderão ser creditados no domicílio bancário vigente na data da captura de tal.
a) É vedado a VOCÊ alterar o seu domicílio bancário caso tenha contratado a manutenção do mesmo com uma instituição bancária.
b) A informação de manutenção do domicílio bancário será comunicada à JUNTTER pela própria instituição bancária ou por entidade independente que venha a centralizar tal informação.
Cláusula 40. Com relação à manutenção de domicílio bancário, VOCÊ desde já concorda que:
a) a JUNTTER poderá enviar as informações necessárias para que a entidade independente centralize tais informações;
b) a manutenção do domicílio bancário estará vinculada às transações de determinada bandeira;
c) a JUNTTER poderá enviar periodicamente à instituição financeira do domicílio bancário de VOCÊ a agenda contendo a previsão de recebíveis decorrentes de transações de VOCÊ.
Cláusula 41. VOCÊ terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data prevista para a realização do pagamento pela JUNTTER, para apontar qualquer eventual divergência em relação aos valores pagos e/ou debitados.
Parágrafo único. Findo tal prazo, não caberá nenhuma outra reclamação por parte de VOCÊ, ocorrendo a quitação automática e definitiva quanto aos referidos valores.
Cláusula 42. Excepcionalmente, a JUNTTER, a seu exclusivo critério, mediante cobrança de tarifa específica de pesquisa, poderá, findo o prazo estipulado acima e respeitados os prazos de cobrança estipulados em Lei, verificar a existência de divergência nos créditos ou débitos apontados por VOCÊ e, conforme o caso, efetuar os créditos ou débitos em seu domicílio bancário.
Cláusula 43. A JUNTTER disponibiliza a VOCÊ o extrato das transações no Portal JUNTTER ou através de e-mail indicado por VOCÊ.
Cláusula 44. VOCÊ poderá solicitar à JUNTTER o recebimento antecipado de vendas (RAV) relativo às transações, ficando ao exclusivo critério da JUNTTER antecipar ou não os valores solicitados. As condições financeiras de cada antecipação serão ajustadas, caso a caso, entre as partes envolvidas.
Sobre a execução dos pagamentos e transações
Cláusula 45. VOCÊ assume total responsabilidade pela transação sem cartão presente, inclusive em caso de contestação da transação e cancelamento das transações, que serão sempre debitadas dos Estabelecimentos, sem prejuízo do previsto na Cláusula 49 do presente instrumento.
Cláusula 46. Caso o portador não reconheça ou discorde do valor da transação perante o emissor, a JUNTTER deixará de efetuar o pagamento do valor da transação a VOCÊ ou, caso já o tenha feito, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança previstas neste contrato, ainda que VOCÊ apresente documento que comprove a realização da transação, inclusive o comprovante de venda.
Cláusula 47. Estão sujeitas ao não processamento ou ao não pagamento as transações irregularmente realizadas por VOCÊ, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeitas de fraude que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este contrato.
Parágrafo único. Os eventos mencionados nesta cláusula estão sujeitos ao ressarcimento por VOCÊ à JUNTTER.
Cláusula 48. A transação, mesmo após ser autorizada e processada, poderá ser cancelada pela JUNTTER, a qualquer tempo, se for constatada a ocorrência de irregularidades ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeitas de fraude.
Cláusula 49. VOCÊ está ciente que será descredenciado caso atinja um percentual de transações suspeitas ou irregulares conforme definição das bandeiras ou regras de monitoramento de fraude da JUNTTER, bem como se atingir índices de contestação de transações além dos limites estabelecidos pela JUNTTER ou pelas bandeiras, exceto se a JUNTTER entender que é possível reverter a situação.
Cláusula 50. Ocorridas as hipóteses acima, sem prejuízo de outras obrigações assumidas por VOCÊ, este deverá ressarcir a JUNTTER dos prejuízos causados e penalidades aplicadas, pelas formas de cobrança já previstas no contrato.
Cláusula 51. VOCÊ concorda com os métodos que a JUNTTER vier a adotar para prevenir e identificar fraudes e práticas ilícitas, sendo que VOCÊ se compromete a monitorar e orientar seus funcionários, bem como a cooperar e colaborar, principalmente no fornecimento das informações solicitadas, sob pena de ressarcimento ou mesmo rescisão do presente contrato.
Cláusula 52. VOCÊ na consecução de suas atividades e realização de transações não poderá utilizar recursos tecnológicos – hardware, software ou qualquer outra tecnologia não homologada ou não autorizada pela JUNTTER – que venham a trazer riscos de fraude ou segurança para o Sistema JUNTTER ou ainda que estejam em desacordo com as normas e padrões internacionais da indústria de cartões.
Parágrafo único. As transações, no âmbito do Sistema JUNTTER, deverão ser capturadas, processadas, roteadas, liquidadas e compensadas apenas pela JUNTTER, ou por Câmara de Liquidação autorizada pelo Banco Central e contratada pela JUNTTER, e também devem estar em consonância com normas, procedimentos e autorizações da bandeira e do mercado de meios de pagamento.
Cláusula 53. O descumprimento da cláusula acima por VOCÊ autorizará a JUNTTER a rescindir este contrato por justa causa, na forma deste instrumento, sem prejuízo do ressarcimento por VOCÊ das perdas e danos resultantes para a JUNTTER.
Cláusula 54. VOCÊ é o exclusivo responsável por solucionar, diretamente com os portadores, toda e qualquer eventual controvérsia sobre os serviços prestados.
a) A JUNTTER, as bandeiras, o emissor, a credenciadora e subcredenciadora ficam isentos de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação às controvérsias apontadas acima.
b) A responsabilidade da JUNTTER limita-se à execução das obrigações descritas neste instrumento, sendo certo que quaisquer obrigações ou ônus decorrentes, direta ou indiretamente, de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais resultantes de eventual descumprimento de obrigação principal ou acessória por parte de VOCÊ, promovido por qualquer pessoa física ou jurídica, órgão federal, estadual ou municipal competente, deverão ser suportados integralmente por VOCÊ.
Cláusula 55. Na hipótese de a JUNTTER despender quaisquer valores em razão do disposto na cláusula acima será aplicado o procedimento de cobrança previsto neste contrato.
Parágrafo único. Em qualquer caso, resguarda-se a possibilidade de ação judicial regressiva para a cobrança dos valores indevidamente arcados pela JUNTTER.
Cláusula 56. VOCÊ autoriza expressamente a JUNTTER a lhe repassar quaisquer despesas legítimas para o cumprimento de ordem de terceiro com relação a VOCÊ como, exemplificativamente, atendimento de ofícios judiciais, bloqueios, penhoras e outros atos judiciais ou administrativos.
Sobre cancelamento de transações e chargeback, além das hipóteses de retenção e de compensação de valores
Cláusula 57. A contestação da transação, ou chargeback, é o procedimento pelo qual o portador não reconhece e/ou contesta, junto ao emissor de seu cartão, uma despesa efetuada com o cartão de sua titularidade.
Cláusula 58. VOCÊ deverá respeitar e observar as regras de estorno de cada bandeira, devendo ainda manter boas práticas comerciais a fim de evitar chargebacks, tais como conservar os comprovantes de transações realizadas e cultivar políticas claras de cancelamento e restituição junto aos seus clientes.
Cláusula 59. Na hipótese de contestação da transação, a JUNTTER receberá tal informação da credenciadora e solicitará a VOCÊ, sempre que cabível, a comprovação de tal transação.
Cláusula 60. Se ficar evidenciado o intuito fraudatório da transação, seja no contexto de chargebacks ou não, a JUNTTER poderá interromper as operações da conta digital para fins de verificação da questão perante a VOCÊ, sempre mediante notificação prévia e por tempo razoável.
Cláusula 61. VOCÊ será exclusivamente responsável por qualquer contestação de transação. Desta forma, ele deverá solucionar diretamente com o portador toda e qualquer controvérsia sobre os serviços fornecidos.
Cláusula 62. Na hipótese da contestação da transação, VOCÊ:
a) será responsável pelo reembolso do valor correspondente à transação contestada;
b) reconhece e concorda que está obrigado pelas regras das bandeiras, credenciadora e subcredenciadora com relação a qualquer estorno;
c) que prestará à JUNTTER, à credenciadora/subcredenciadora ou às bandeiras e bancos emissores informações disponíveis para efetivar o estorno necessário.
Cláusula 63. VOCÊ poderá solicitar o cancelamento das transações na modalidade crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da realização da respectiva transação.
a) Se VOCÊ solicitar o cancelamento das transações antes do recebimento do valor respectivo, a transação será cancelada e não será efetuado o respectivo pagamento.
b) Se VOCÊ solicitar o cancelamento das transações e o respectivo pagamento já tiver sido efetuado, total ou parcialmente, mesmo que por antecipação, a JUNTTER deverá ser restituída do valor da transação mediante compensação com valores de transações a serem liquidadas, ou mediante realização de depósito bancário por VOCÊ.
Cláusula 64. A transação, mesmo após ser autorizada, poderá não ser processada ou mesmo ser cancelada pela JUNTTER nas seguintes hipóteses:
a) Se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes, nos termos deste contrato;
b) Não reconhecimento da transação pelo portador, em razão de suspeita de fraude;
c) Não cumprimento, por VOCÊ, dos termos deste contrato e/ou dos manuais emitidos pelas bandeiras e suas respectivas atualizações, bem como a legislação aplicável.
Cláusula 65. VOCÊ se dá por ciente e resguarda a possibilidade de ação judicial regressiva para a cobrança dos valores indevidamente arcados pela JUNTTER.
Cláusula 66. VOCÊ reconhece e concorda que a JUNTTER, ao seu exclusivo critério, terá o direito de:
a) reter quaisquer quantias devidas a VOCÊ para garantir, de forma integral, quaisquer pagamentos que sejam devidos à JUNTTER ou para resguardar a mesma contra riscos financeiros relacionados a obrigações de VOCÊ, sempre em conformidade com as disposições do contrato firmado;
b) compensar, com quaisquer quantias devidas a VOCÊ, débitos de qualquer natureza perante a JUNTTER, também sempre em conformidade com as disposições deste contrato.
Cláusula 67. A JUNTTER, a seu exclusivo critério, poderá reter todo e qualquer pagamento que VOCÊ tenha a receber quando entender que há um alto nível de risco operacional ou de crédito associado ao desempenho de VOCÊ.
Cláusula 68. Havendo indícios de irregularidade na transação diante do não reconhecimento pelo portador do cartão, por reclamação, chargeback ou cancelamento referente a um pagamento recebido por VOCÊ, a JUNTTER poderá reter temporariamente e compensar os respectivos valores com os créditos a serem depositados no domicílio bancário ou na conta digital para cobrir o valor da respectiva obrigação.
Cláusula 69. VOCÊ se declara ciente da possibilidade de suspensão do pagamento das transações pelo tempo necessário para a apuração de eventual chargeback, quando for realizada qualquer transação que não for compatível com o valor, a natureza e o ramo de atividade de VOCÊ ou do portador do cartão.
Cláusula 70. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, pré-falência, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade de VOCÊ em cumprir suas obrigações contratuais e legais, a JUNTTER reserva-se, segundo critérios razoáveis e mediante aviso prévio a VOCÊ, o direito de reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações.
Cláusula 71. Além das demais hipóteses previstas neste contrato, a JUNTTER poderá reter os créditos devidos a VOCÊ se o seu cliente reclamar a não entrega dos produtos ou serviços que originaram a transação, também se houver risco da mesma transação ser cancelada ou ainda de ocorrer a sua contestação pela credenciadora.
Cláusula 72. Nas hipóteses de chargeback e cancelamento das transações, entre outras que envolvam o não reconhecimento ou a contestação do valor pelos portadores de cartões junto aos bancos emissores, bem como nos casos de cobrança excessiva de taxas, tarifas, produtos, transações irregulares etc., a JUNTTER poderá, alternativamente:
a) deixar de efetuar o pagamento dos respectivos valores na conta digital ou no domicílio bancário;
b) realizar lançamentos a débito na conta digital ou no domicílio bancário de VOCÊ;
c) compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos a VOCÊ, debitando os eventuais encargos incidentes na forma deste contrato;
d) permitir que VOCÊ, no caso de ausência de créditos a compensar ou na impossibilidade de lançamento a débito em conta, efetue, desde que combinado com a JUNTTER, o pagamento mediante cheque, ordem de pagamento, DOC, TED, boleto bancário ou depósito identificado ou ainda, por fim;
e) efetuar cobrança através de terceiros.
Cláusula 73. A falta parcial ou total, ou o atraso do pagamento, nos prazos ajustados neste contrato e respectivas alterações, poderão sujeitar VOCÊ ao pagamento de atualização monetária pelo IGPM/FGV – ou outro índice que vier a substituí-lo – e juros de 1% a.m., pro rata die, além de multa contratual equivalente a 10% (dez) por cento da quantia inadimplida.
Sobre a proteção de dados, confidencialidade, segurança da informação e propriedade intelectual
Cláusula 74. VOCÊ compromete-se a manter em sigilo os dados ou especificações a que tiver acesso ou que venha a ter sobre as transações, portadores e condições estabelecidas neste contrato.
Cláusula 75. A JUNTTER prestará às autoridades competentes, tais como o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, Banco Central do Brasil e participantes do Sistema de Meios de Pagamento, todas as informações que forem solicitadas em relação a VOCÊ ou quaisquer dados relativos às transações efetuadas por VOCÊ.
Cláusula 76. VOCÊ autoriza e concorda que a JUNTTER poderá compartilhar com os seus controladores e participantes do sistema de meios de pagamento toda e qualquer informação de VOCÊ.
Cláusula 77. A JUNTTER e outros participantes do Sistema de Meios de Pagamento poderão comunicar ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – as transações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 e demais normas relativas à lavagem de dinheiro.
Cláusula 78. VOCÊ autoriza e concorda que a JUNTTER, os emissores, o domicílio bancário, as bandeiras, a credenciadora e a subcredenciadora compartilhem suas informações cadastrais.
Cláusula 79. Caso VOCÊ trafegue, processe ou armazene em seu ambiente dados do portador do cartão, seja em mídia física ou digital, este compromete-se a cumprir e manter-se aderente às regras emanadas pelo PCI (Payment Card Industry) ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de dados do portador de cartão no mercado de meios de pagamento.
Parágrafo único. As normas emanadas pelo PCI e a listagem das empresas homologadas para a realização de verificações de conformidades às normas estão disponíveis no site do PCI Council (http://www.pcisecuritystandards.org).
Cláusula 80. A obrigatoriedade acima se estende a qualquer fornecedor contratado por VOCÊ cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou armazenamento dos dados do portador de cartão.
Cláusula 81. VOCÊ compromete-se a realizar as adequações técnicas solicitadas pela JUNTTER, tais como homologações e atualizações de sistemas, software etc., nos prazos acordados, com o intuito de garantir a segurança de seu ambiente.
Cláusula 82. VOCÊ deve comunicar imediatamente a JUNTTER caso tome conhecimento de vazamento dos dados do portador de cartão.
Cláusula 84. A JUNTTER poderá a qualquer tempo e sem necessidade de comunicação prévia a VOCÊ encerrar, modificar ou suspender, total ou parcialmente, o acesso de VOCÊ ao Portal quando referido acesso ou cadastro violar a Política de Privacidade da JUNTTER.
Cláusula 85. VOCÊ não adquire por meio do presente contrato nenhum direito de propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos, incluindo patentes, desenhos, marcas, direitos autorais ou direitos sobre informações confidenciais ou ainda segredos de negócio relacionados ao portal da JUNTTER, bem como à base de dados composta por dados de VOCÊ, os quais estão sob a salvaguarda da JUNTTER.
Cláusula 86. VOCÊ declara estar ciente de que toda a propriedade intelectual empregada no aplicativo de celular e na página www.juntter.com.br e em qualquer material criado ou disponibilizado é de propriedade da JUNTTER. Tal propriedade intelectual engloba:
a) marcas, denominações sociais, nomes de serviços, slogans, trade dress, logotipos, nome de domínio da internet e outros sinais distintivos, assim como todos os pedidos, registros, extensões e renovações relacionadas;
b) patentes, pedidos de patente e todas as renovações relacionadas, modelos de utilidade, pedidos de modelos de utilidade, certificados de adição, pedidos de certificados de adição, extensões e renovações relacionadas e registros de invenções;
c) registros de desenhos industriais e pedidos de registros de desenho industrial, extensões e renovações relacionadas;
d) direitos autorais, programas de computador, layouts, formas de apresentação, combinações de cores, códigos fonte e registros e pedidos de registro relacionados; e
e) segredos industriais e know-how.
Cláusula 87. VOCÊ, com relação aos nomes e à marca da JUNTTER e/ou das bandeiras, credenciadora e subcredenciadora, obriga-se a utilizá-los nos estritos termos deste contrato, nas formas, cores e modelos indicados e aprovados previamente pela JUNTTER, não podendo alterá-las, registrá-las ou usá-las de forma indevida ou infringindo os direitos de propriedade da JUNTTER, das bandeiras, da credenciadora ou da subcredenciadora.
Sobre o prazo de vigência e rescisão do presente contrato
Cláusula 88. Este contrato permanecerá válido por prazo indeterminado a partir do aceite por VOCÊ, podendo ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes a qualquer tempo, sem qualquer ônus, mediante simples comunicação por meio do Portal JUNTTER ou de mensagem para o e-mail indicado no cadastro por VOCÊ.
Cláusula 89. A JUNTTER, por meio de documento eletrônico enviado a VOCÊ, por qualquer meio de transmissão ou comunicação ou ainda por disponibilização no Portal JUNTTER poderá, mediante prévia deliberação e consenso mútuo possível, alterar ou aditar cláusulas deste instrumento, bem como incluir aditivos.
Parágrafo único. Se VOCÊ não concordar com as alterações promovidas na forma acima, poderá rescindir o presente contrato.
Cláusula 90. Os estabelecimentos já credenciados no Sistema JUNTTER por meio de contratos anteriores, assinados ou não, e que se manifestarem, terão sua vinculação ao presente contrato a partir da realização da primeira transação após a entrada em vigor do presente instrumento.
Cláusula 91. As partes poderão negociar condições comerciais especiais, dentre as quais se incluem, mas sem se limitar, condições comerciais de fidelização por VOCÊ, que serão formalizadas por contato telefônico, documento físico ou eletrônico.
Cláusula 92. Este contrato será terminado imediatamente com relação a VOCÊ, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falência, recuperação extrajudicial ou insolvência de qualquer das partes, seja decretada ou requerida, ou ainda nas seguintes hipóteses:
a) Se VOCÊ praticar ou tentar praticar quaisquer atos com a finalidade de realizar transações consideradas ilegítimas, ilícitas, fraudulentas ou que pretendam violar este contrato, bem como quaisquer regras ou requisitos operacionais da JUNTTER;
b) Caso VOCÊ venha a comprometer, por qualquer forma, a imagem da JUNTTER ou das empresas que integram este contrato;
c) Se qualquer das informações prestadas por VOCÊ não corresponderem com a verdade ou não forem atualizadas nos prazos previstos;
d) Exercer atividades ilegais ou indesejáveis;
e) Ceder, transferir, emprestar, dar em caução ou garantia, entregar a terceiros, sem autorização da JUNTTER, quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste contrato;
f) Sofrer restrição, ser impedido de abrir, manter ou ter encerrado o domicílio bancário apontado;
g) Possuir alto índice de transações canceladas ou não reconhecidas, bem como atingir índices de contestação de transações em volume considerado elevado, segundo critérios da JUNTTER ou das bandeiras;
h) Tornar-se inativo ou manter-se inativo, considerando-se inativo VOCÊ que não realizar qualquer transação junto à conta digital dentro de determinado período, a exclusivo critério da JUNTTER.
Cláusula 93. O encerramento da conta digital está condicionado ao resgate total dos recursos. Caso ocorra o encerramento imediato da conta digital de VOCÊ por parte da JUNTTER, o mesmo deverá enviar seus dados bancários nos dias subsequentes para a devolução dos recursos depositados, deduzidas eventuais tarifas devidas por VOCÊ à JUNTTER.
Cláusula 94. Obriga-se VOCÊ, em qualquer hipótese de término ou rescisão deste contrato, a não mais utilizar, sob qualquer pretexto ou justificativa, as marcas e/ou logotipos da JUNTTER, bem como seu software e materiais cedidos pela mesma.
Cláusula 95. O cancelamento de qualquer um dos produtos contratados não implicará o término ou rescisão do contrato, permanecendo em pleno vigor, exceto se as partes acordarem de maneira diversa.
Demais questões não abordadas
Cláusula 96. Após o aceite (confirmação em “Li e Aceito o Contrato JUNTTER”) do presente contrato, VOCÊ concorda com todos os termos e condições deste instrumento, bem como com as regras e exigências determinadas pela JUNTTER e pelas bandeiras, pelo mercado de meios de pagamento e pela legislação, sendo que seu descumprimento poderá acarretar na rescisão deste contrato.
Cláusula 97. VOCÊ declara que todas as informações fornecidas no momento da abertura de sua conta digital e de sua ativação são verídicas, especialmente aquelas concernentes aos países onde detém residência fiscal além do Brasil.
Cláusula 98. VOCÊ manterá a JUNTTER sempre informada a respeito de quaisquer alterações nos seus dados cadastrais, inclusive na ocorrência da obtenção de cidadania em outros países. Será de sua inteira responsabilidade todas as consequências decorrentes do descumprimento dessa obrigação.
a) A JUNTTER discricionariamente poderá solicitar a atualização de seus dados sempre que entender necessário ou quando a legislação vigente aplicável assim exigir.
b) A JUNTTER poderá realizar o bloqueio temporário da sua conta digital caso entenda que não houve o cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula.
Cláusula 99. Este contrato não é o documento apropriado para regular a relação entre a JUNTTER e estabelecimento que efetuem liquidação das TRANSAÇÕES.
Parágrafo único. Estabelecimentos que queiram intermediar transações de terceiros deverão informar a JUNTTER e assinar instrumento específico, ficando a relação entre tais e a JUNTTER regulada pelo presente até que o documento específico seja assinado.
Cláusula 100. O contrato representado neste instrumento constitui a totalidade do acordo sobre as condições de uso da conta digital. VOCÊ declara ter ciência dos direitos e obrigações decorrentes do presente, tendo lido, compreendido e aceitado todos os termos e condições nele previstos.
Cláusula 101. A responsabilidade fiscal e tributária pelas transações será exclusivamente de VOCÊ, conforme definido pela legislação tributária.
Cláusula 102. O contrato obriga as partes e os seus sucessores a qualquer título.
Cláusula 103. As partes elegem o Foro da Comarca de Lauro de Freitas/BA para dirimir qualquer problema judicial originado do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Parágrafo único. Antes de iniciar qualquer disputa judicial relacionada ao presente contrato, as partes envidarão esforços para solucionar eventuais conflitos de forma amigável, podendo-se utilizar de procedimentos de conciliação e mediação.
Cláusula 104. O presente contrato entra em vigor na data do aceite eletrônico do presente instrumento, após sua leitura integral e confirmação mediante a marcação da caixa de diálogo contígua “Li e Aceito o Contrato JUNTTER”.
Nesses termos, VOCÊ concorda e adere a todas as disposições e condições do presente instrumento, ficando o contrato definitivamente firmado e aperfeiçoado.
ANEXO – CONTRATO DE COMODATO MODAL DE MÁQUINAS POS
Este instrumento acessório faz parte integrante do CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA JUNTTER E SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS.
De um lado, MARCO AURELIO JUNIOR, registrada no CNPJ/ME sob o nº 33.405.933/0001-18 (“JUNTTER”), representada neste ato conforme seu Contrato Social e neste instrumento denominada “COMODANTE”. E, de outro lado, a pessoa física/jurídica que aderiu ao presente instrumento com aceite eletrônico, após leitura integral e confirmação mediante marcação da caixa de diálogo “Li e Aceito os termos do Contrato JUNTTER”, sendo designada neste instrumento como “COMODATÁRIA”.
Cláusula 1ª. Estabelece as cláusulas que regularão o comodato modal firmado entre as partes, em que a COMODANTE cederá máquinas de cartão POS à COMODATÁRIA, solicitadas pelo site/aplicativo, com a finalidade exclusiva de realizar capturas de pagamentos através do sistema da JUNTTER, ou de empresa parceira que possui integração com tal sistema.
1.1. Cada máquina POS será entregue à COMODATÁRIA já habilitada com o sistema operacional da JUNTTER, ou de empresa parceira que possui integração.
Cláusula 2ª. Para a fiel execução da finalidade deste contrato, a COMODATÁRIA ficará obrigada a:
2.1. Utilizar as máquinas de cartão POS exclusivamente com o Sistema JUNTTER, ou de empresa parceira que possui integração com tal sistema, sendo proibida a troca de configuração do aparelho;
2.2. Observar a legislação aplicável, sendo proibida a utilização das máquinas POS para fins ilegítimos, fraudulentos ou que infrinjam o Contrato de Credenciamento ao Sistema JUNTTER e Prestação de Serviços de Tecnologia;
2.3. Tomar todos os cuidados e medidas necessárias para que as máquinas de cartão POS sejam mantidas em bom estado de conservação;
2.4. Notificar a COMODANTE, imediatamente, sobre quaisquer problemas que impeçam a captura de pagamentos;
2.5. Arcar com os custos de manutenção/troca das máquinas de cartão POS, nos casos em que a necessidade decorrer de ato da COMODATÁRIA;
2.6. Tomar todos os cuidados e medidas para que os dados dos usuários que venham a ter os pagamentos capturados sejam tratados conforme a LGPD;
2.7. Zelar pela integridade do Sistema JUNTTER, prevenindo a todo e qualquer custo fraudes ou simulações.
Cláusula 3ª. De outro lado, a COMODANTE ficará obrigada a:
3.1. Entregar as máquinas de cartão POS em boas condições de uso;
3.2. Prestar o suporte necessário para execução da captura dos pagamentos;
3.3. Responsabilizar-se pela manutenção e/ou troca das máquinas POS, exceto quando a necessidade decorrer de ato da COMODATÁRIA;
Cláusula 4ª. O valor a ser pago pela COMODATÁRIA no site/aplicativo consiste em uma taxa de adesão ao sistema operacional da máquina POS. O valor será devido por cada aparelho.
Cláusula 5ª. A COMODANTE poderá solicitar a devolução do aparelho, em até 30 (trinta) dias e em pleno funcionamento, tão somente nas seguintes hipóteses:
5.1. Se após 12 (doze) meses de vigência deste contrato não ocorrer nenhuma transação de pagamento através da máquina POS durante 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos;
5.2. Na ocasião do término deste contrato ou do Contrato de Credenciamento ao Sistema JUNTTER;
Parágrafo único. Não havendo a devolução das máquinas POS, estará constituída a mora independentemente de qualquer comunicação judicial ou extrajudicial, ficando facultada a COMODANTE reter ou debitar eventuais valores referentes à restituição do aparelho.
Cláusula 6ª. O uso incorreto das máquinas POS, caracterizado por sua destruição, violação, modificação ou qualquer outro ato que importe na descaracterização original das máquinas POS, implicará em responsabilidade civil da COMODATÁRIA perante a COMODANTE.
Cláusula 7ª. A máquina POS destina-se exclusivamente à finalidade descrita na cláusula 1ª, sendo proibida a sua utilização em outras operações estranhas à que se propõe.
Cláusula 8ª. O empréstimo, a locação, a cessão ou sub-rogação do presente instrumento contratual somente será permitido com o prévio consentimento, e por escrito, da COMODANTE, reservando-se a esta o pleno direito de fiscalização.
Cláusula 9ª. A manutenção das máquinas POS, quando necessária, será realizada exclusivamente pela COMODANTE e seus parceiros, não sendo permitida a contratação de serviços de terceiros pela COMODATÁRIA.
Cláusula 10. O contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de seu aceite eletrônico, sendo renovado automaticamente por períodos de 12 (doze) meses.
Cláusula 11. O presente contrato poderá ser encerrado por qualquer das partes, iniciando-se as tratativas mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pela parte interessada.
Cláusula 12. Na situação prevista na cláusula 5.1, caso a máquina POS mencionada seja a única em posse da COMODATÁRIA, este contrato será resolvido com plena quitação entre as partes no momento da devolução do aparelho.
Cláusula 13. A COMODANTE poderá alterar este contrato excluindo, modificando ou inserindo cláusulas, a seu exclusivo critério. Ocorrendo tais alterações, a COMODATÁRIA será previamente comunicada via e-mail ou através do portal JUNTTER.
Cláusula 14. As partes elegem o foro da Comarca de Lauro de Freitas/BA para resolver eventuais conflitos provenientes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
Cláusula 15. O presente contrato entra em vigor na data do aceite eletrônico deste contrato e confirmação dos pedidos das máquinas de cartão POS.